Autor: rogeriocastro

Regime parcial do trabalho | Rogerio Castro

Entenda um pouco sobre o regime parcial de trabalho:

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art.58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:

a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sema possibilidade de horas suplementares semanais, ou

b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras específicas.

Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais(noturno, periculosidade e Insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

O empregador pode recusar um atestado? | Rogerio Castro

Nos casos em que a empresa suspeita da veracidade do atestado, ela deverá encaminhar o funcionário para uma nova consulta com o médico da empresa que, por sua vez, dará o parecer dizendo se o trabalhador está ou não apto às suas tarefas.

Portanto, a empresa não pode negar um atestado médico apenas porque quer. Para isso, ela deverá apresentar um motivo plausível e tomar medidas para comprovar sua decisão.

Lei 5.452/1943. Já conhecia? 🤔⬇️