Mês: dezembro 2021

Casamento: Qual regime de bens escolher | Rogerio Castro

Segundo o Código Civil há quatro regimes de bens: regime de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final de aquestos e a separação total de bens.

🔵 No regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges, já os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento constituirão patrimônio particular de cada um.

🔵 Por outro lado, na COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS todos os bens e dívidas adquiridos antes ou durante o casamento pelos cônjuges integram um patrimônio comum.

🔵 Enquanto o regime de PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS constitui regime misto: durante o casamento os cônjuges vivem no regime da separação de bens, cada cônjuge possui patrimônio próprio e autonomia para gerir, entretanto, quando ocorre a dissolução do matrimônio, os bens são apurados com regras relativas do regime da comunhão parcial de bens, isto é, ocorre a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento.

🔵 Por fim, na SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS não há comunicação entre os patrimônios dos cônjuges, conservando cada qual a plena propriedade dos seus bens.

O trabalhador pode vender férias | Rogerio Castro

Pra você não ficar com nenhuma dúvida na hora de vender suas férias, estamos aqui para te ajudar! 😀

As férias são um direito do colaborador que trabalha em regime CLT. E vender as férias é uma prática bastante comum nas empresas e pode acontecer por diversos motivos. Mas, é importante você saber que a decisão de vender o período de descanso é sempre do empregado. 😉

➡️ De acordo com as leis trabalhistas, todo colaborador tem direito a tirar 30 dias de férias após trabalhar o período de 12 meses. No entanto, se você optar por vender suas férias, segundo a lei, só será possível vender ⅓ dos 30 dias a que tem direito, ou seja, 10 dias.

Assim, o colaborador que vender suas férias tem direito a 20 dias de descanso e recebe pelos demais 10 dias que vendeu. 😁

Falta de estoque não desobriga vendedor de entregar o produto | Rogerio Castro


E da mesma forma, não se pode obrigar o consumidor a escolher outro produto, pois a legislação consumerista garante também a possibilidade de rescisão do contrato de compra. 🤷🏼‍♀️

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um consumidor que comprou um produto online, mas não recebeu por falta de estoque.

Contrariado, ajuizou ação com o objetivo de obrigar a fornecedora a entregá-lo. A decisão foi unânime. Em primeira instância, a Justiça ordenou que ele readequasse a escolha de produto por outro da mesma espécie, para viabilizar a entrega.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação para entender que o consumidor poderia também rescindir o contrato de compra e receber o dinheiro de volta. Para a 3ª Turma, o caso não foi bem resolvido porque o simples fato de o fornecedor não ter o produto em estoque para entrega não é suficiente para eximi-lo de cumprir a obrigação.

➡️ Qual a sua opinião sobre o caso?

Fonte: bit.ly/2OpG0d0